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Reserva de vagas para deficientes (PNE)

A reserva de vagas para PNE ainda não é obrigatória nos vestibulares, ao contrário do atendimento especial.

Publicado por Érica Caetano

Não é difícil encontrar o termo “PNE” em editais de processos seletivos, não é mesmo? Geralmente, ele vem separado em uma parte específica do documento que apresenta inúmeros pontos, ressalvas e explicações. Mas, afinal de contas, o que esse termo quer dizer?

A nomenclatura PNE refere-se a Portador de Necessidade Especial, ou seja, diz respeito àquele indivíduo que possui algum tipo de impedimento, deficiência, dificuldade ou incapacidade de realizar determinada ação sem o auxílio de algo ou algum instrumento facilitador, de acordo com a definição da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Para o órgão, enquadram-se como PNEs pessoas com alguma deficiência física, com alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que comprometa alguma função física; deficiência auditiva, com perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras; deficiência visual, que ocasiona diminuição da acuidade visual e/ou redução do campo visual; deficiência mental, desde que seja comprovado um funcionamento intelectual inferior à média que gere limitações em áreas de habilidades adaptativas; e, por fim, deficiência múltipla, quando é observada a presença de duas ou mais dessas deficiências citadas anteriormente.

Atualmente, o que ainda gera bastante dúvida acerca desse assunto é o que diz respeito à reserva de vagas para PNEs em vestibulares. Para as cotas raciais, já existe uma lei que regulamenta a reserva de vagas para negros, pardos e indígenas em instituições federais de ensino superior, mas muitos ainda não sabem se isso também alcança o portador de necessidade especial.

Apesar de algumas instituições de ensino superior já destinarem em seus certames vagas para deficientes físicos ou com necessidades de educação especial, não há uma lei federal que obrigue a reserva desse tipo de vaga nas universidades. O que se tem, geralmente, é a disponibilização de vagas adicionais para os portadores, além de provas especiais.

Direitos

O Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, estabelece que as instituições de ensino superior devem oferecer adaptações de seus testes e os apoios necessários para a realização das provas para os portadores de necessidades, contando inclusive com tempo adicional para os exames, baseado nas características da deficiência, e desde que as solicitações tenham sido previamente feitas pelo candidato.

De acordo com o decreto, a deficiência física enquadra: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarreta o comprometimento da função física e apresenta-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções.

Pelo que rege o documento, devem ser garantidas condições semelhantes de realização das provas para todos os candidatos com alguma necessidade especial, em qualquer universidade, seja ela de caráter público ou privado, para que haja chances igualitárias para conquistar uma vaga na instituição, mas isso não inclui a reserva de vaga.

Cotas

Já a lei sancionada em julho de 2015, pela Presidente da República Dilma Rousseff, e reconhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146), que assegura os direitos aos portadores de necessidades especiais, traz o veto em seu artigo 29, referente justamente a reserva de cotas para portadores de necessidades especiais nos vestibulares.

O documento trata da questão de igualdade e não discriminação, estabelecendo que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Com isso, não está obrigada a usufruir de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Assim, as instituições de educação profissional e tecnológica, de educação, ciência e tecnologia, além das instituições de ensino superior públicas federais e privadas, continuam não obrigadas a reservar em cada processo seletivo para ingresso em seus respectivos cursos de graduação o mínimo de 10% de suas vagas em cursos e turnos para estudantes que possuam algum tipo de deficiência.

No entanto, a lei obriga as instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, tanto pública quanto privadas, a adorem em seus vestibulares as medidas necessárias para os portadores de necessidades especiais, como algumas das já citadas anteriormente neste material.

Onde existem as cotas

A lei federal não obriga as instituições de ensino superior a reservarem vagas para deficientes, mas isso não significa que as cotas não existem. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, há uma Lei Estadual (Lei nº 5346) que reserva 5% das vagas para deficientes e filhos de policiais e bombeiros, por meio do que chamamos de cotas sociais — que também enquadram estudantes de baixa renda e/ou oriundos da rede pública de ensino. Logo, a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) acata ao que rege a Lei citada acima.

Além da UERJ, outras instituições públicas que dispõem de reserva de vagas para candidatos com deficiência são: a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul (UERGS), a Universidade Federal da Paraíba (UFPB), a Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG), entre outras.

Portanto, ao inscrever-se no vestibular, o candidato deve conferir no edital do processo seletivo se há oferta de algum sistema de reserva de vagas para a sua deficiência, já que não há obrigatoriedade. Caso exista, ele precisa avaliar se preenche os pré-requisitos e perfil solicitados. 

Caso não seja utilizado pela instituição o sistema de reserva, ele deverá conferir quais são os procedimentos para a solicitação de atendimento especial para a prova e se também se enquadra como candidato que necessita desse auxílio.

Na maioria dos casos, para utilizar esses benefícios o estudante PNE precisa comprovar a sua deficiência. Essa comprovação, geralmente, acontece por meio de laudo médico e exames que atestem o enquadramento aos tipos de deficiência.

Em resumo, é muito importante que todo estudante que seja portador de alguma necessidade especial, seja ela física ou não, tenha o direito de ser inserido na sociedade, com a oportunidade de estudar em uma universidade e exercer a profissão que seja da sua vontade e capacidade.

Não há uma lei que obrigue as universidades a reservarem vagas para PNEs.

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